Uberização, subordinação algorítmica e a OIT
A sistemática de trabalho nas plataformas tem gerado relevantes discussões sobre a jornada de trabalho e outras questões
Por Deborah Molitor*
O que é uberização? A expressão surgiu a partir do modelo de negócios utilizado pela Uber, onde motoristas e entregadores cadastrados recebem pedidos de execução de seus respectivos serviços. Com o tempo, a expressão passou a englobar o trabalho intermediado por plataformas digitais por meio da qual os trabalhadores recebem ofertas de serviços que podem, ou não ser aceitas, recebem sua remuneração por meio da própria plataforma.
Essa forma de organização do trabalho pode ocorrer de maneira automática, por meio de algoritmos, sem que exista uma pessoa dando ordens diretamente ao trabalhador. Assim, surgiu a expressão “subordinação algorítmica”.
A sistemática de trabalho nas plataformas gerou relevantes discussões sobre a jornada de trabalho e outros elementos que caracterizariam a modalidade de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), surgindo discussão sobre a existência ou não de vínculo de emprego.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.291, que concentra o Recurso Extraordinário 1.446.336, da Uber, definir se há vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais.
O julgamento do Tema 1.291 estava previsto para junho de 2026, mas foi sobrestado pela aprovação da Convenção nº. 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre trabalho na economia de plataformas, aprovada na 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em 12 de junho de 2026.
A nova Convenção estabelece parâmetros para a proteção dos trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais e dedica especial atenção ao uso de sistemas automatizados e algoritmos na organização do trabalho. Ela determina que os trabalhadores e seus representantes sejam informados previamente sobre a utilização de sistemas automatizados destinados a monitorar ou avaliar o trabalho ou tomar decisões relacionadas à atividade profissional, bem como sobre o impacto desses sistemas nas condições de trabalho e no acesso às oportunidades de trabalho.
Prevê, ainda, que, diante de decisões automatizadas relevantes que possam prejudicar o trabalhador, exista a possibilidade de obter explicação por escrito e revisão da decisão, com participação humana adequada. Entre as situações abrangidas estão decisões relacionadas à suspensão ou desativação da conta e ao encerramento da relação com a plataforma.
Na prática, isso coloca uma questão fundamental na análise do tema: se um algoritmo pode distribuir corridas, determinar valores, avaliar o desempenho, reduzir o acesso a serviços ou até bloquear um trabalhador, até que ponto essas decisões representam uma forma de controle sobre o trabalho? Essa é, justamente, uma das questões que se encontram no centro do debate sobre a chamada subordinação algorítmica. O algoritmo, afinal, não é apenas uma ferramenta tecnológica. Quando passa a organizar, avaliar e influenciar o trabalho, ele também se torna parte central da discussão sobre autonomia, controle e proteção do trabalhador.
Contudo, a Convenção nº. 193 não tem força obrigatória no Brasil, mas amplia o alcance da discussão, orientando o direito brasileiro a lidar com formas de organização do trabalho que não existiam quando os modelos tradicionais de subordinação foram concebidos. É necessário conhecer os critérios utilizados pelos sistemas automatizados, compreender seus efeitos sobre o trabalhador e permitir a revisão humana de decisões relevantes, permitindo uma análise criteriosa do grau de autonomia existente nessa relação de trabalho.
O debate é mais amplo, não se limitando a saber se motoristas e entregadores são empregados celetistas ou autônomos. Envolve uma questão maior: como proteger direitos fundamentais em um mercado de trabalho no qual parte significativa das decisões pode ser tomada por sistemas automatizados?
*O texto produzido pelo autor não reflete, necessariamente, a opinião do Portal VSP

Deborah Molitor
Colunista VSP

Deborah Molitor, advogada com mais de 30 anos de experiência, atua especialmente na área empresarial, direito do trabalho e direito de família. Adora ler, escrever e de conversar com pessoas.
Foto: Shox Art/Pexels

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