Planos de saúde para pessoas idosas: reajustes abusivos

Planos de saúde para pessoas idosas: reajustes abusivos
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A partir de hoje -e pelos próximos dois artigos- nossas colunistas, as advogadas Deborah Molitor e Geny Lisboa, vão levar a você uma discussão que dia a dia tem ganhado destaque na mídia e na sociedade de maneira geral: como atuam os planos de saúde para pessoas idosas

Por Geny Lisboa e Deborah Molitor*

Nos últimos anos, a discussão sobre os planos de saúde para pessoas idosas tem ganhado destaque, trazendo à tona questões legais e sociais que permeiam essa área. Com a justificativa de que o esvaziamento da função econômica dos contratos de plano de saúde poderia levar ao colapso do setor da Saúde Suplementar, consumidores com mais de 60 anos, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e portadores de doenças graves vêm sendo prejudicados sobremaneira pelas operadoras. 

No artigo de hoje, abordaremos alguns dos principais problemas enfrentados por consumidores idosos, que envolvem o reajuste abusivo em razão da faixa etária e reajustes anuais, questões muito debatidas nos tribunais atualmente, em vista das ilegalidades praticadas pelas operadoras dos planos de saúde.

Existe diferença entre o reajuste por faixa etária e reajuste anual dos contratos. O primeiro, reajuste por faixa etária, ocorre quando o beneficiário completa 59 anos de idade, e somente nessa oportunidade.  Já o reajuste anual do contrato é aquele que ocorre na data de renovação do contrato. Portanto, é possível que o contrato de plano de saúde seja reajustado duas vezes no mesmo ano, que correspondem à nova categoria etária e ao reajuste anual na data de renovação do contrato.

Reajustes por faixa etária são permitidos por lei, o que possibilita que os planos de saúde façam essa correção, quando o beneficiário completar 59 anos de idade. Mas há outros requisitos que a operadora deve observar para que esse procedimento seja válido: o contrato assinado pelo consumidor deve expressamente prever a possibilidade de reajuste por faixa etária, as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores devem ser rigorosamente cumpridas pelas operadoras e os percentuais aplicados não podem ser desarrazoados ou aleatórios, para que não onerem excessivamente o consumidor.

Ocorre que os índices de reajuste aplicados pelas operadoras não são os mesmos para os planos de saúde individuais ou familiares e planos coletivo. E qual a diferença entre eles?

Nos planos individuais os beneficiários são somente as pessoas físicas, e são fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que também fixa os percentuais dos reajustes anuais.

Planos de saúde coletivos são aqueles destinados a pessoas jurídicas, e são contratados por empresas, sindicatos, associações, conselhos profissionais e outros, para serem disponibilizados a funcionários, colaboradores e associados.

Os problemas mais graves costumam surgir nos planos de saúde coletivos, pois eles não são fiscalizados pela ANS, e os índices de reajustes dos contratos são apurados por complexos cálculos atuariais. É muito comum a abusividade dos reajustes, acarretando prejuízos aos beneficiários, sobretudo aos idosos, que muitas vezes, por falta de condições financeiras, acabam por se desligar dos seus planos de saúde.

Embora a saúde e a vida do beneficiário idoso se sobreponha à atividade econômica desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde, essas empresas costumam impor percentuais abusivos que, em quase sua totalidade, são anulados pelos tribunais, que os substituem, muitas vezes, pelos índices divulgados pela ANS, muito aquém daqueles fixados pelas mesmas operadoras.

Caso você esteja passando por essa situação, consulte um advogado. Ele poderá, nesses casos, obter uma medida liminar para suspender a cobrança abusiva, fixando outro índice menor, como aqueles divulgados pela ANS, de modo a garantir a permanência do idoso no plano de saúde, com todas as coberturas contratadas.

Nos próximos dois artigos, abordaremos outros aspectos ligados à problemática dos planos de saúde. Falaremos sobre a recusa indevida de cobertura de serviços e tratamentos a idosos; rescisão infundada do contrato e também sobre a recusa de adesão de consumidor idoso.

*O texto produzido pelo autor não reflete, necessariamente, a opinião do Portal VSP

Foto: Muskan Anand/Pexels

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