Incitação ao ódio, discriminação e exaltação da guerra: confira a lista de propagandas eleitorais proibidas
São basicamente 12 tipos de propaganda que a Justiça Eleitoral não tolera durante o período; veja a lista divulgada pelo TSE
Por Hellen Leite
Liberada desde o dia 16 de agosto, a propaganda eleitoral dos candidatos precisa seguir uma série de regras impostas pela legislação eleitoral para que partidos, coligações, federações partidárias e os próprios candidatos não sejam punidos por crimes eleitorais. As normas estão detalhadas na Resolução nº 23.610, que também trata do que pode e do que não pode ser veiculado no horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio.
São basicamente 12 tipos de propaganda que a Justiça Eleitoral não tolera. Materiais de candidatos com conteúdo preconceituoso — seja de origem racial, sexual, religiosa ou de gênero —, por exemplo, são considerados proibidos. Provocar animosidade entre as Forças Armadas e as instituições civis e sujar ruas com propagandas impressas também são condutas que podem ser enquadradas pelo TSE.
Até esta terça-feira (6), foram registradas 6.848 denúncias sobre propaganda irregular. A maioria nos estados de Pernambuco (984), São Paulo (789) e Minas Gerais (744).
Confira a lista de propagandas proibidas
1 – Veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência.
2 – Veiculação de propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social.
3 – Veiculação de propaganda provocadora de animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.
4 – Veiculação de incitamento de atentado contra pessoas ou bens.
5 – Veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.
6 – Propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
7 – Veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
8 – Propaganda feita por meio de impressos ou de objeto que a pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.
9 – Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana.
10 – Propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
11 – Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.
12 – Propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
– Dano moral –
Quem descumprir as regras, destaca o TSE, poderá responder judicialmente. Qualquer pessoa que se sentir ofendida por calúnia, difamação ou injúria pode solicitar, na esfera cível, a reparação do dano moral.
“Responderá pelo dano a pessoa que ofendeu e, solidariamente, o partido político desta, quando for responsável por ação ou omissão. Também responderá pelo dano a pessoa que, favorecida pelo crime, tenha de qualquer maneira contribuído para a prática”, destaca o TSE.
Matéria publicada originalmente no R7
Foto: Urna eletrônica – TSE/Divulgação
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