Plataformas digitais e golpes financeiros
A expansão da responsabilização civil no ambiente virtual
Por Deborah Molitor e Geny Lisboa*
O avanço das tecnologias de comunicação e a popularização de aplicativos de mensagens instantâneas, como é o caso do WhatsApp, e redes sociais transformaram profundamente a forma como as pessoas se relacionam, consomem e realizam transações financeiras. Contudo, observa-se um crescimento expressivo de golpes financeiros praticados no ambiente digital, o que suscita debate sobre a responsabilização civil das plataformas utilizadas como meio para a prática dessas fraudes.
Nos últimos anos, tornaram-se frequentes os relatos de consumidores vítimas de estelionatos realizados por meio de perfis falsos, clonagem de contas, anúncios fraudulentos e mensagens que simulam comunicações legítimas de empresas ou pessoas próximas. A sofisticação das práticas criminosas, aliada à ampla capilaridade das plataformas digitais, ampliou significativamente o alcance dos prejuízos patrimoniais e emocionais suportados pelas vítimas.
Diante desse cenário, o Poder Judiciário passou a examinar, com maior rigor, o papel das empresas responsáveis por aplicativos de mensagens e redes sociais. A controvérsia concentra-se na definição do dever de segurança dessas plataformas, na eficiência dos mecanismos de prevenção a fraudes e na adoção de providências céleres e eficazes diante da identificação de condutas ilícitas. Contudo, a responsabilização civil das plataformas exige a análise minuciosa de cada caso concreto. Embora se observe uma tendência à aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, ou seja, quando a obrigação de reparar um dano independentemente da comprovação de culpa de quem o causou, o reconhecimento do dever de indenizar depende da comprovação de falha no dever de segurança da plataforma, avaliada em contraste com o nível de cautela esperado do usuário no contexto específico da fraude.
Nesse sentido, quando se constata que a plataforma não disponibiliza mecanismos adequados de proteção, é negligente na moderação de conteúdos fraudulentos ou demora injustificadamente na adoção de medidas após alertas ou denúncias, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de responsabilização civil.
No entanto, há casos em que as plataformas digitais são isentas de responsabilidade: quando demonstrado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima, quando se verifica que o usuário agiu de forma negligente ou imprudente, ignorando alertas de segurança amplamente divulgados e adotando comportamentos de risco incompatíveis com a cautela mínima esperada no ambiente virtual.
Por exemplo, há muitos casos que envolvem fraudes praticadas por terceiros que se utilizam indevidamente da imagem e do nome de pessoas próximas da vítima, como familiares. Nesses casos, verifica-se que o próprio usuário realizou, de forma espontânea, transferências financeiras a desconhecidos, sem qualquer verificação prévia da identidade do destinatário. A ausência de contribuição direta ou indireta do fornecedor para a ocorrência do dano tem sido elemento determinante para o afastamento do dever das plataformas de indenizar o usuário.
As empresas de tecnologia, por sua vez, sustentam que não exercem controle prévio sobre as interações realizadas entre usuários e destacam os investimentos contínuos em ferramentas de segurança, sistemas de monitoramento e políticas internas voltadas à prevenção de fraudes. Contudo, os tribunais, atualmente, e para solucionar a questão, estão estabelecendo parâmetros equilibrados que conciliem a proteção do consumidor, a liberdade de comunicação e a preservação da inovação tecnológica.
Nesse contexto, a responsabilização civil das plataformas digitais consolida-se como tema central no direito contemporâneo, exigindo soluções que considerem a complexidade do ambiente virtual e a necessária harmonização entre os deveres das empresas e a conduta diligente esperada dos usuários, em um cenário marcado pela crescente sofisticação dos golpes financeiros digitais.
*O texto produzido pelo autor não reflete, necessariamente, a opinião do Portal VSP

Geny Lisboa e Deborah Molitor
Colunistas VSP

Geny Lisboa, advogada com mais de 25 anos de experiência atuando no contencioso estratégico e processos envolvendo relações homoafetivas. Joga volei, gosta de viajar e de boas conversas.

Deborah Molitor, advogada com mais de 30 anos de experiência, atua especialmente na área empresarial, direito do trabalho e direito de família. Adora ler, escrever e de conversar com pessoas.
Ambas são sócias fundadoras da Lisboa e Molitor Advogadas
Foto: Godfrey Atima/Pexels

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