Crimes de racismo e a ofensiva política

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O preconceito racial no Brasil e os avanços legislativos

Por Deborah Molitor e Geny Lisboa*

O combate ao racismo segue como uma das tarefas mais urgentes do Estado brasileiro. A despeito de sua formação plural, nosso país ainda convive com desigualdades profundas que evidenciam a persistência do preconceito racial, manifestado tanto em agressões explícitas quanto em práticas discriminatórias arraigadas no cotidiano. Nesse cenário, a legislação, assim como a atuação dos tribunais superiores, tem papel fundamental na sua repressão e prevenção.

Durante décadas, houve a distinção clara – e problemática – entre injúria racial e racismo. A injúria racial era tratada como crime contra a honra, ou seja, como uma ofensa individual, vista como ataque à dignidade pessoal da vítima. Assim, tinha tratamento mais brando, era prescritível e dependia da representação da pessoa ofendida para que a ação penal se iniciasse.

O racismo, por sua vez, era entendido como conduta dirigida à coletividade, atingindo grupos historicamente vulnerabilizados, era previsto em lei especial que o tornou imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada -ou seja, independe de comunicação da vítima para a instauração do processo penal. Contudo, essa diferenciação criava um descompasso evidente: ofensas racistas graves, mas dirigidas a uma pessoa, recebiam punição menos rigorosa do que atos discriminatórios contra grupos inteiros, o que, nitidamente, esvaziava a gravidade da violência racial manifestada em ataques individuais.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos paradigmáticos, passou a reconhecer que a injúria racial não se resumia a uma ofensa pessoal, mas constituía manifestação do próprio racismo. Esse entendimento alcançou seu ponto decisivo quando o Tribunal afirmou que a injúria racial é espécie do gênero racismo, devendo receber o mesmo tratamento jurídico, inclusive quanto à imprescritibilidade.

E a legislação acompanhou essa evolução. A norma aprovada em 2023 consolidou o entendimento jurisprudencial, retirando a injúria racial do Código Penal e inserindo-a na lei que trata dos crimes de discriminação racial. Com isso, práticas até então consideradas menos graves passaram a ser tratadas com severidade compatível com o impacto social da violência racista. O racismo e injúria racial passaram a compartilhar o mesmo regime jurídico: ambos são imprescritíveis, inafiançáveis e de ação penal pública incondicionada. Hoje, qualquer manifestação de discriminação racial, seja coletiva ou individual, recebe o mesmo tratamento rigoroso, alinhado aos princípios de igualdade e dignidade humana.

O Brasil avança na construção de um sistema jurídico mais coerente e enérgico no enfrentamento ao racismo, favorecendo a proteção das vítimas e ampliando a responsabilização dos agressores. Por fim, frise-se que o racismo é complexo, estrutural e histórico; combatê-lo exige não apenas punição, mas educação, políticas públicas e compromisso social. A legislação, agora mais robusta, é instrumento essencial nesse processo – mas o enfrentamento do preconceito racial permanece um projeto coletivo e permanente.

*O texto produzido pelo autor não reflete, necessariamente, a opinião do Portal VSP

Foto: SindipetroSJC

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