Rescisão Unilateral de Contratos de Planos de Saúde
No segundo episódio de nossas colunistas sobre a atuação dos planos de saúde para pessoas idosasm, elas discutem a questão das rescisões unilaterias dos contratos: um golpe na proteção do consumidor
Por Deborah Molitor e Geny Lisboa*
No cenário do mercado de consumo, os idosos emergem como uma parcela hipervulnerável, enfrentando desafios singulares na busca por assistência médica., pois enfrentam uma série de obstáculos que merecem atenção, sendo fundamental adotar abordagens sensíveis e adaptativas para garantir o seu bem-estar e dignidade em sua busca por assistência médica.
Em um contexto em que a preocupação com a saúde alcança novos patamares, a prática de rescisão unilateral de contratos de planos de saúde por parte das operadoras emerge como uma fonte de desconforto e inquietação para os segurados. Esse tipo de rescisão ocorre quando as empresas decidem encerrar contratos, muitas vezes sem prévio aviso e sem justificativa plausível, prejudicando os consumidores idosos e aqueles que são portadores de doenças graves.
Uma das razões frequentemente apontadas para esse cancelamento unilateral é o aumento dos custos enfrentados pelas operadoras. Quando o número de beneficiários de um determinado plano diminui, as empresas argumentam que a viabilidade financeira do serviço é comprometida, justificando assim o cancelamento. Contudo, essa prática deixa os consumidores em uma posição de vulnerabilidade, sem opções claras para garantir sua cobertura médica.
Ao lidar com a rescisão de contratos de planos de saúde, é fundamental compreender as distintas modalidades de contratação e as regras específicas que regem cada uma delas. Vejamos:
- Individual ou Familiar – Nessa modalidade, os planos são contratados diretamente por pessoas físicas, seja individualmente ou incluindo seus dependentes. Aqui, as regras de cancelamento seguem diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
- Coletivo Empresarial – Neste caso, a contratação é realizada pelo empregador em benefício de seus funcionários e dependentes. As normativas para o cancelamento são delineadas tanto pela legislação quanto pelas cláusulas contratuais entre a operadora e a empresa contratante.
- Coletivo por Adesão – Aqui, a contratação é intermediada por entidades como sindicatos, associações ou cooperativas, em favor de seus associados e dependentes. As regras de cancelamento são estipuladas por meio de acordos entre a entidade intermediária e a operadora de saúde.
Portanto, ao considerar o cancelamento de um plano de saúde, é essencial levar em conta a modalidade de contratação, pois as diretrizes legais e contratuais variam significativamente entre elas.
De acordo com a legislação vigente, como a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, a rescisão unilateral de contratos individuais só é permitida em casos específicos, como inadimplência prolongada ou fraude por parte do usuário. Nos casos de inadimplência, a operadora deve notificar o consumidor até o 50º dia de atraso.
Já nos contratos coletivos, a rescisão unilateral pode ocorrer após um ano de vigência, desde que seja feita com uma antecedência mínima de 60 dias. Contudo, a operadora deve oferecer uma alternativa de plano de saúde individual ou familiar, sem exigência de novos períodos de carência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões que reforçam a ilegalidade da rescisão unilateral em contratos coletivos, especialmente aqueles com menos de 30 beneficiários. Os contratos empresariais seguem regras semelhantes aos coletivos, porém as empresas precisam compreender as implicações dessa rescisão, que afeta não apenas o empregador, mas também os funcionários dependentes do plano de saúde.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem justificativa plausível pode ser considerada uma prática abusiva por parte das operadoras e, portanto, pode ser contestada judicialmente. Assim, é crucial que os beneficiários estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica quando necessário.
*O texto produzido pelo autor não reflete, necessariamente, a opinião do Portal VSP
Geny Lisboa e Deborah Molitor
Colunistas VSP
Geny Lisboa, advogada com mais de 25 anos de experiência atuando no contencioso estratégico e processos envolvendo relações homoafetivas. Joga volei, gosta de viajar e de boas conversas.
Deborah Molitor, advogada com mais de 30 anos de experiência, atua especialmente na área empresarial, direito do trabalho e direito de família. Adora ler, escrever e de conversar com pessoas.
Ambas são sócias fundadoras da Lisboa e Molitor Advogadas
Foto: Tima Miroshnichenko/Pexels
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