O Bullying e a responsabilidade escolar
O assédio, em suas diversas formas, é uma prática abusiva que causa danos físicos e psicológicos às vítimas.
Por Deborah Molitor e Geny Lisboa*
Entre os tipos mais comuns de assédio, destaca-se o moral, que envolve comportamentos repetitivos destinados a humilhar e constranger a vítima, afetando sua autoestima e saúde emocional, especialmente em ambientes como o de trabalho. O assédio sexual ocorre quando há avanços de natureza sexual indesejados, que geram constrangimento e violam a dignidade da pessoa. Já o stalking refere-se à perseguição obsessiva, onde a vítima é monitorada constantemente, criando medo e insegurança. O bullying, por sua vez, é uma forma de agressão repetitiva, geralmente ocorrendo em ambientes escolares, onde uma pessoa é humilhada, intimidada ou agredida, com o objetivo de excluí-la ou dominá-la.
Um caso recente envolvendo bullying trouxe à tona o impacto devastador desse comportamento. Um aluno bolsista tirou a própria vida após ser vítima de constantes humilhações. Áudios enviados à mãe pelo jovem revelaram que ele era alvo de ataques verbais frequentes, e sua família relatou que ele era hostilizado por ser gay, negro e de origem humilde. A tragédia evidencia as graves consequências do bullying e da discriminação.
Em termos jurídicos, a prática de bullying é considerada um ato ilícito, ou seja, uma conduta que vai contra o que é permitido pela lei. Isso significa que o agressor pode ser responsabilizado judicialmente. Para que isso ocorra, a vítima ou sua família precisa provar que houve a agressão, que essa conduta causou o dano e que o agressor agiu de maneira intencional ou por negligência, resultando em prejuízos emocionais, psicológicos ou materiais.
Além da responsabilidade do agressor, as escolas também podem ser responsabilizadas por casos de bullying. No caso de instituições privadas, a relação entre aluno e escola é vista como uma relação de consumo, ou seja, a escola é prestadora de um serviço educacional e, por isso, tem a obrigação de garantir a segurança dos alunos. A responsabilidade da escola, nesse contexto, é objetiva, o que significa que a vítima não precisa provar que a escola foi negligente ou teve culpa no ocorrido. Basta demonstrar que houve o bullying, o dano e que a escola não tomou as medidas adequadas para garantir a integridade física e emocional do aluno.
Quando a escola falha nesse dever de proteção, como no caso do suicídio do aluno bolsista, ela pode ser responsabilizada por descumprimento contratual, já que, ao aceitar um aluno, a instituição se compromete a proporcionar um ambiente seguro. Se isso não acontece, a escola poderá ser obrigada a indenizar a família da vítima. Nesses casos, é possível buscar a reparação dos danos sofridos. Além das ações judiciais, é fundamental que medidas preventivas sejam tomadas. Programas de conscientização, em parceria com pais e professores, ajudam a combater o bullying e criar um ambiente escolar mais seguro e inclusivo.
*O texto produzido pelo autor não reflete, necessariamente, a opinião do Portal VSP
Geny Lisboa e Deborah Molitor
Colunistas VSP
Geny Lisboa, advogada com mais de 25 anos de experiência atuando no contencioso estratégico e processos envolvendo relações homoafetivas. Joga volei, gosta de viajar e de boas conversas.
Deborah Molitor, advogada com mais de 30 anos de experiência, atua especialmente na área empresarial, direito do trabalho e direito de família. Adora ler, escrever e de conversar com pessoas.
Ambas são sócias fundadoras da Lisboa e Molitor Advogadas.
Foto: RDNE Stock Project/Pexels
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