Justiça de SBC pune atos de racismo

Justiça de SBC pune atos de racismo
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Não existe brincadeira quando há preconceito, mas existe crime

Você se lembra das “brincadeiras” de negros e gays que eram habituais há até poucos anos? Ou então das piadinhas do português ou do baiano?

Pois é, aquilo nunca foi brincadeira e muito menos piadinha. O nome disso é preconceito. Mais precisamente, racismo, homofobia e xenofobia, entre tantas outras… “brincadeiras”.

Assim, também entendeu a 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em 30 de julho, pois determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil que deverá ser paga a um ex-funcionário da empresa de logística CSI Cargo por discriminação racial no ambiente de trabalho. A decisão atinge ainda a Bombril, para quem a CSI Cargo prestava serviços.

No processo, o ex-funcionário relata ter sido tratado com preconceito e comentários discriminatórios ao utilizar máscaras da mesma cor de sua pele para se prevenir da Covid. Insistentemente, seu encarregado insinuava que ele deveria usar a proteção, pois não estaria usando nada. E, a partir do momento que passou a utilizar máscaras com desenhos, o encarregado teria dito que ele havia feito tatuagens no rosto.

Pouco a pouco os atos de injúria racial eram de conhecimento geral na empresa. Foi aberta uma auditoria interna, em que o empregado e testemunhas foram ouvidos. Logo depois, outro funcionário ingressou com ação contra a empresa por LGBTfobia, por uma atitude praticada pelo mesmo supervisor.

Conquistas na justiça, como essa, são importantes, pois mostram como é fundamental que funcionários conheçam os seus direitos, e que as empresas se previnam contra situações de discriminação de qualquer forma. Qualquer ato de preconceito no ambiente de trabalho, possibilita ao funcionário que foi discriminado o direito à indenização por danos morais.

O artigo 5º da CF/88 a Constituição, rege que: “qualquer discriminação é atentatória aos direitos e liberdades fundamentais” e que a “prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”. São práticas que no ambiente de trabalho ferem os princípios da dignidade da pessoa humana.

Bombril se defende

Em nota oficial, a Bombril diz que o trabalhador não era seu empregado. “O mesmo era colaborador de empresa prestadora de serviço na área de logística, cujo contrato foi rescindido ao fim de 2020.” A empresa ainda destaca que foi responsabilizada de forma subsidiária (secundária) pelo pagamento de indenização somente em função da terceirização de serviços, conforme previsto na legislação.

“Não existe condenação na Justiça contra a Bombril relacionada à prática de racismo, seja com relação a esse trabalhador ou com relação a qualquer outro. Os atos em questão não foram praticados por nenhum funcionário da Bombril”, finaliza.

Com informações do Diário do Grande ABC
Foto: Pexels

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Redação

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